Os aspectos polêmicos da prescrição trabalhista foram tema da palestra de ontem (01) do ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, dirigida aos 60 alunos do 17º Curso de Formação Inicial promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

O ministro apresentou os casos controversos que chegaram ao TST e abordou a aplicabilidade das súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam do tema. Ele falou também sobre a prescrição em relação ao dano moral, inclusive os que envolvem acidentes de trabalho, e as teses aplicáveis: da imprescritibilidade, da adoção do Código Civil e da Constituição (art. 7º, XXIX).

Ao falar sobre prazo prescricional em casos de reparação civil, tema recorrente em processos no TST, o ministro apresentou vasta jurisprudência e  destacou a Súmula 278, do STJ, que diz que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Para delinear o conceito de prescrição, o ministro fez alusão à ideia do desembargador Márcio Túlio Viana: “No fundo, a prescrição disfarça uma negociação privada da norma de ordem pública. O empregado tem o direito indisponível, mas não o reclama, trocando-o pela permanência – ainda que precária – no emprego.  É o negociado já prevalecendo sobre o legislado. As aparências enganam, pois a negociação, no caso, traduz menos consentimento do que assentimento. O trabalhador apenas se submete; dobra-se à força do vento. Nada ganha, apenas perde menos.”

Texto: Cláudia Valente

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