Os alunos juízes estudaram os efeitos jurídicos da concausa do trabalho sobre as doenças.

Estimular reflexões para julgamentos sobre causa e culpa nas doenças ocupacionais e quantificação das indenizações foi o principal objetivo de atividade, na tarde de sexta-feira (17), no 23º Curso de Formação Inicial (CFI) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Em laboratório judicial, os alunos do curso assistiram à apresentação do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior (TRT-MS), que explicou a possibilidade de a doença ocupacional poder resultar de diversos fatores (genéticos, hábitos particulares etc.) além do trabalho, que normalmente, por uma relação de concausa, desencadeia ou agrava a doença.

A indenização deve ser proporcional à contribuição do trabalho, apurada em laudos periciais e médicos. “Por mais que a atividade ocupacional tenha funcionado também como causa, ela geralmente não é o único fator. Isso precisa ser considerado na hora de quantificar a indenização”, explicou o palestrante.

De acordo com o desembargador Amaury Júnior, essa relação de equidade está vinculada à responsabilidade civil, que demanda a prova do nexo causal entre o dano, o ato lesivo e a culpa do empregador, a qual prescinde de demonstração quando a atividade é de risco. Visão diferente ocorre sobre a responsabilidade previdenciária, que, independentemente da concausa para a doença ocupacional, tem uma visão solidária e de proteção ao trabalhador.

Reforma trabalhista

No fim, o professor falou sobre critérios para quantificar indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais (estes, relativos a imagem, honra, intimidade etc.), lembrando que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu parâmetros de valores para indenizações extrapatrimoniais. Segundo o desembargador, tratou-se de iniciativa importante, aperfeiçoada pela Medida Provisória 808/2017, que limitou as indenizações em até 50 vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – restrição que não se aplica aos danos advindos de morte.

Inicialmente, a Lei da Reforma estabeleceu, como base de cálculo, o salário do trabalhador vítima do dano, mas a Medida Provisória a alterou. “O tópico específico dos danos extrapatrimoniais obteve sensível melhora com a MP. Penso não ser correto associar a dignidade do homem a quanto ele recebe de salário”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)