Novos magistrados do trabalho aprenderam também sobre a Reforma Trabalhista e as repercussões no direito material do trabalho

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Breno Medeiros participou, nesta segunda-feira (10), do 27º Curso Nacional de Formação Inicial (CNFI), organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O curso contou ainda com aulas com os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) Rodrigo Dias da Fonseca e Fabiano Coelho de Souza.

Os temas ministrados no início da segunda semana de curso foram: a 4ª Revolução Industrial, a Reforma Trabalhista e suas repercussões no direito material e no direito processual do Trabalho, e a responsabilidade trabalhista do grupo econômico.

Quarta Revolução Industrial

Screenshot_ (16)O ministro do TST Breno Medeiros iniciou a aula com um panorama das Revoluções Industriais. De acordo com o magistrado, as revoluções industriais constituem os principais marcos históricos das mudanças nos processos de produção. Para ele, o receio comum a cada uma das revoluções industriais foi de que a inserção das máquinas no sistema produtivo cause uma onda de desemprego em massa e a importância da qualificação da mão-de-obra e do desenvolvimento de habilidades sociais. 

Durante o resgate histórico, o ministro explicou que, durante a 1ª Revolução Industrial, ocorreu a construção de ferrovias, a implementação da máquina a vapor, a extinção do sistema de economia feudal e o início dos grandes empreendimentos em fábricas. Já na 2ª Revolução Industrial, ocorreram os avanços tecnológicos, com a evolução da máquina a vapor para a movida à combustível fóssil e à eletricidade. Isso permitiu a produção em massa e a padronização dos sistemas de organização industrial. 

Acerca da 3ª Revolução Industrial, o ministro destacou que, nesse período, ocorreu a revolução digital (ou dos computadores), resultando na união entre homens e máquinas, na redução de custos e de empregados, mas, também, em uma maior qualificação dos trabalhadores. Segundo o ministro, os elementos de distinção entre a  4ª Revolução Industrial e as anteriores são a velocidade, a amplitude e o impacto sistêmico. 

“Ela caracteriza-se principalmente pela conectividade (comunicação entre máquinas), maior possibilidade de identificação de erros e pela concentração das informações”, disse. O ministro explicou ainda que ela pode ser dividida por três categorias inter-relacionadas. A primeira categoria é a física, com veículos autônomos; impressão 3D, que é o oposto da fabricação subtrativa, mais comum hoje em dia, e a robótica avançada, de modo que, em breve, a interação entre seres humanos e robôs será cotidiana e os novos materiais mais leves, fortes, flexíveis, recicláveis e adaptáveis. 

A segunda é a categoria digital, que são as “pontes” entre as pessoas e o mundo digital, ou a Internet das Coisas (lot), em que a interação entre as pessoas e as coisas se dá através de plataformas e dispositivos conectados que ligam o meio físico ao meio virtual. “A respeito das plataformas, elas possibilitam economia sob demanda, derrubando barreiras entre empresas e indivíduos”, disse. “Um exemplo dessa ruptura é o Uber”, completou.

Já a terceira é a categoria biológica, que são as mudanças no campo da biologia, principalmente, biologia sintética, que podem criar organismos personalizados, gerando dilemas éticos, morais e jurídicos. 

Pilares

O ministro afirma que as tecnologias que se apresentam como pilares da Indústria 4.0 podem ser usadas separadamente, de acordo com a necessidade de cada empresa, que são: a computação em nuvem; o Big Data; a Internet das Coisas, a realidade aumentada, a cibersegurança; e a Simulação Digital. Além desses, o ministro apontou outros pilares, como: a manufatura aditiva, os robôs autônomos, a internet 5G, o blockchain, os materiais inteligentes e a nanotecnologia.

De acordo com o ministro, todas as três primeiras revoluções industriais implicaram em importantes avanços e desenvolvimentos perceptíveis de forma paulatina, comportando tempo para as adaptações necessárias. O ministro destacou ainda que, na quarta revolução industrial em que vivemos, embora a velocidade das mudanças seja mais impactante para o sistema como um todo,  é certo que seus efeitos são perceptíveis mais lentamente, o que permite que a sociedade se ajuste às novas demandas tecnológicas e profissionais. “As características intrínsecas ao ser humano, como as habilidades sociais, tendem a ditar o tom das novas capacitações da mão-de-obra na concorrência com as máquinas no mercado de trabalho”, completou

Reforma Trabalhista 

Screenshot_ (30)O juiz do TRT da 18ª Região (GO) Rodrigo Dias da Fonseca, ao abordar a Reforma Trabalhista e suas repercussões no direito material do trabalho, destacou que houve avanços e retrocessos com a lei. O magistrado também destacou sobre outros temas alterados, como é o caso das horas in itinere, do banco de horas e da exclusão do regime de duração do trabalho, além do intervalo intrajornada, a negociação coletiva e o regime de teletrabalho. 

De acordo com o magistrado, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Ainda de acordo com o magistrado, teletrabalho é a atividade de produção ou de serviço que permite o contato a distância entre o apropriador e o prestador da energia pessoal. “Desse modo, o comando, a execução e a entrega do resultado se completarão mediante o uso da tecnologia da informação, sobretudo a telecomunicação e a informática, substitutivas da relação humana direta”, explica o magistrado citando um conceito de José Augusto Rodrigues Pinto.

Ao abordar sobre o teletrabalho, o magistrado tratou sobre a exclusão do regime da duração do trabalho e sobre a pandemia do novo coronavírus. “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador“, concluiu. 

Direito processual

Captura de Tela-42Na exposição sobre “O direito processual do trabalho e a reforma trabalhista”, o juiz da 18ª Região (GO) Fabiano Coelho de Souza destacou tópicos da reforma trabalhista que são frequentes na jurisdição de primeiro grau, como a contagem de prazos em dias úteis, a exceção de incompetência territorial, o momento de apresentação da contestação, a responsabilidade por dano processual, a justiça gratuita e os honorários advocatícios, além de questões relacionadas ao preposto quando este não é empregado da empresas.

“Quanto à competência para homologação de acordo extrajudicial, é importante analisar com cuidado, pois alguns destes podem constituir fraude para a legislação e aos direitos dos trabalhadores”, disse. “Eu tenho usado como critério colocar esses processos para acordo em pauta de audiência, para conversar com as partes”, completou.

Grupo econômico

Em seguida, na aula sobre “Grupo econômico e responsabilidade trabalhista”, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca reforçou que, antes da reforma trabalhista, o grupo econômico demandava uma relação hierárquica, com empresa líder e empresas subordinadas. “Com a lei da reforma trabalhista, não mais importa a forma como as empresas integrantes do grupo se relacionam, seja uma relação coordenada ou subordinada. Isso não deve ser mais impeditivo para o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou.

Os novos juízes também aprenderam mais sobre a inclusão de pessoas jurídicas sem finalidade econômica em grupos econômicos, os requisitos para sua configuração, o momento ideal para arguição e seu encargo probatório. O magistrado usou ainda um acórdão do TST para explicar sobre o último tópico, relacionado à impugnação. “A via processual adequada à impugnação da inclusão no polo passivo apenas na execução é o embargo à execução. Neste caso, afasta-se a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.

(NV/VC/AJ)