Evento internacional promovido pela Enamat apresenta resultados de pesquisa que busca compreender sistema judicial em países de diferentes continentes

Teve início, nesta terça-feira (28), o Seminário Internacional Sistemas de Jurisdição Trabalhista: Pesquisa e Integração, evento que marca a consolidação de um amplo trabalho, iniciado em 2019, de análise descritiva comparativa sobre a jurisdição trabalhista em diferentes países: Brasil, México, Argentina, Coréia do Sul, África do Sul e Portugal. Além da apresentação dos resultados da pesquisa, o evento também busca fomentar a integração do Brasil com as demais nações.

O seminário, que ocorre até esta quarta-feira (29), é promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). A instituição desenvolveu a pesquisa por meio de uma cooperação técnica internacional com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com o Centro Internacional para Políticas de Crescimento Inclusivo (International Policy Centre for Inclusive Growth – IPC-IG) e com a Agência Brasileira de Cooperação (ABC).

Abertura

Mesa de abertura

Mesa de abertura

Na abertura oficial do evento, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, destacou a relevância da iniciativa para o aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho no Brasil. “O objetivo é o compartilhamento de experiências, seja na gestão de processos e procedimentos, seja no domínio das condições de acesso à Justiça na esfera trabalhista, no âmbito de diferentes contextos sociojurídicos. Esse projeto de cooperação muito tem enriquecido o conjunto de ações da Enamat na formação, no aprimoramento e na atualização jurídica de magistrados”, salientou.

O diretor da Escola Nacional da Magistratura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que os países participantes do levantamento foram escolhidos por seu nível de desenvolvimento econômico intermediário ou alto e por possuírem leis trabalhistas com grau de proteção ao trabalhador elevado ou moderado. Segundo ele, o Direito Comparado dá ferramentas para “vermos com outros olhos a nossa atuação, e podermos receber boas experiências e boas práticas de outros países para tentarmos aplicar aqui e também para tentarmos avaliar a nossa situação no contexto mundial, compreendendo em que lugar estamos no cenário do planeta”.

Conferência magna

Ministra do TST Morgana Richa

Ministra do TST Morgana Richa

A conferência magna, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, contou com a exposição da ministra do TST Morgana de Almeida Richa. Ela apresentou a evolução histórica e um retrato atual da legislação e da Justiça Trabalhista no Brasil. A ministra também pontuou desafios futuros a serem enfrentados pelo Poder Judiciário no que tange à resolução de conflitos e à garantia de direitos na esfera trabalhista. Citou, nesse sentido, o avanço tecnológico que vem transformando as relações de trabalho, trazendo como exemplos as plataformas digitais (com as quais mais de 1,4 milhão de trabalhadores brasileiros estão ligados, atualmente), inteligência artificial e aprendizado de máquina. “Esse tempo futuro é uma grande interrogação. O que será construído dependerá muito das configurações das linhas éticas, das leis de proteção de dados, da percepção da sociedade e de que limites vai se dar, o que será feito dessas plataformas, como será a regulamentação. Por certo, a Justiça do Trabalho no Brasil e no mundo têm um importante papel a cumprir”, disse Morgana Richa.

Ela também exaltou os resultados do trabalho de pesquisa comparada que, segundo a ministra, darão bases sólidas para a interlocução nos debates acerca da Justiça Trabalhista brasileira.

Argentina

Professor Carlos Toselli (Argentina)

Professor Carlos Toselli (Argentina)

Diferentemente do Brasil, a Argentina não possui um sistema judicial trabalhista centralizado: há um total de 24 Justiças Trabalhistas e 24 ordenamentos processuais trabalhistas distintos e independentes – um em cada província e na Cidade Autônoma de Buenos Aires. A Justiça Federal atua, de forma residual, quando um dos sujeitos em matéria trabalhista é o Estado Nacional ou repartições nacionais. Em última instância, a Corte Suprema de Justiça é acionada em caso de violações a normas constitucionais.

A apresentação foi feita por Carlos Toselli, professor da Universidade Nacional de Córdoba, que esclareceu especificidades da regulação e do processo trabalhista nessa província. Ele destacou os desafios vivenciados pelos juízes e o esforço para enfrentamento à morosidade das ações. Segundo o professor, a reforma mais recente do processo do trabalho na província, em 2018, buscou solucionar atrasos que superavam quatro anos na conclusão das ações.

Quanto à estrutura, a Justiça do Trabalho de Córdoba conta com Juízes de Conciliação e Trabalho, a quem cabe a busca por conciliação em todas as causas e o julgamento daquelas de menor complexidade; as câmaras do trabalho, por sua vez, atuam como instância de apelação ou instância originária instrutória e decisória para casos de maior complexidade; e o Superior Tribunal de Justiça é acionado em recursos de cassação e de inconstitucionalidade.

A mesa foi presidida pelo ministro Breno Medeiros, diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do TST (Cefast).

México

Professor

Luisa Gerardo de La Penã Gutiérrez (México)

Na mesa presidida pela ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do TST e do CSJT, o palestrante Luis Gerardo de La Peña Gutiérrez apresentou o funcionamento da Justiça do Trabalho mexicana após as profundas mudanças constitucionais promovidas em 2017. Segundo Gutiérrez, que é mestre em Direito Constitucional e do Trabalho, a reforma constitucional veio para modernizar a Justiça do Trabalho de seu país.”Sem dúvida foi a mais importante das reformas constitucionais dos últimos 100 anos no México”, afirmou.

Antes das mudanças, o sistema judicial trabalhista mexicano era caracterizado pelo tripartismo e por pertencer ao Poder Executivo. Gutiérrez destacou o papel das Juntas de Conciliação e Arbitragem, que faziam parte do Executivo e possuíam estrutura tripartite, o que permitia a representantes sindicais influírem nas decisões. A reforma determinou que a Justiça do Trabalho fosse deslocada ao Poder Judiciário, com autonomia e que seria aplicada por tribunais trabalhistas locais e federais.

Um ponto em comum com a estrutura brasileira diz respeito à conciliação trabalhista. No México, ela é realizada pelos centros de conciliação federais e locais, especializados e imparciais, com autonomia plena. Há também preferência pela conciliação em qualquer situação. Todos os litígios trabalhistas são objeto de uma audiência obrigatória de conciliação antes do ingresso das ações trabalhistas.

Portugal

Professor

Procurador Viriato Gonçalves Reis (Portugal)

O ministro Caputo Bastos presidiu a última mesa do dia, com o tema “Sistemas de Solução de Conflitos Trabalhistas em Portugal”. O palestrante, Viriato Gonçalves Reis, procurador-geral-adjunto do Ministério Público de Portugal, apresentou aspectos gerais da organização judiciária portuguesa. São muitos pontos em comum com o ordenamento brasileiro, tais como juízes singulares em primeira instância, os Tribunais da Relação, em segunda instância, e o Supremo Tribunal de Justiça como instância superior e final.

Há também a fiscalização das condições de trabalho pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). Esse órgão é o responsável por lavrar autos de advertência e aplicar sanções pecuniárias aos infratores, conhecidas em Portugal pelo nome de “coima”. Segundo Viriato, a inspeção do trabalho é uma atividade fundamental na estrutura de justiça. “Há convenções internacionais da OIT que garantem a existência de uma inspeção do trabalho autônoma”, observou.

Também em Portugal, há a valorização prioritária do ato conciliatório. A lei obriga uma tentativa obrigatória de conciliação em diversas fases do processo comum, nos procedimentos cautelares e na generalidade dos processos especiais. Em qualquer momento da causa, o juiz pode remeter as partes para a mediação, salvo quando alguma parte se opuser. Além disso, o Ministério Público português pode, antes da instauração da ação judicial, promover uma conciliação extrajudicial. Caso haja acordo, este tem poder de título executivo específico (CPT).

(NP/RT)