A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi a palestrante desta tarde no 20º Curso de Formação Inicial (CFI), promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O tema de sua conferencia foi “Entre a Consciência e a Lei – Ativismo judicial no século XXI”.

Auditório do CFI com palestra da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Auditório do CFI com palestra da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

A ministra abordou tópicos como  segurança jurídica, economia e a proteção dos direitos trabalhistas, e explicou como o ativismo judicial é compreendido na Teoria Jurídica Contemporânea, citando exemplos desse ativismo na jurisprudência trabalhista.

A palestra foi organizada em torno de dois núcleos. A segurança jurídica, imprescindível ao desenvolvimento da economia e à proteção dos direitos trabalhistas; e o ativismo judicial, com prévias referências ao positivismo, ao pós-positivismo e às críticas contemporâneas à sua prática.

site2De acordo com a ministra, no Brasil, foi nos Tribunais e Juízos que primeiro se identificou o ativismo judicial, em momento subsequente à promulgação da Constituição da República de 1988.

Ela citou alguns exemplos de ativismo judicial no Brasil, como financiamento público de campanhas; fidelidade partidária; pesquisas com células-tronco; regime de cotas raciais; extinção do vínculo por aposentadoria; casamento homoafetivo e valor das reparações por Dano Moral.

Sobre a segurança jurídica, a diretora da Enamat  destacou:  “É precisamente por isso que a segurança jurídica é um tema tão importante. Um Judiciário trabalhista instável tem o potencial de criar um ambiente microeconômico incerto, no qual as empresas passam a serem mais conservadoras e a assumir menos riscos.  Mudanças constantes decorrentes de uma postura judicial ativista podem trazer incertezas prejudiciais às relações obrigacionais e ao próprio convívio social”.

Ela finalizou falando sobre a missão do judiciário: “Por tudo isso, é importante ter em mente a missão institucional do Judiciário de solucionar conflitos concretos, não lhe competindo interferir demasiadamente em questões políticas nem tampouco imiscuir-se em debates filosoficamente complexos sem necessidade. Preserva-se, assim, sua função institucional, sem deixar de respeitar os demais poderes políticos”.

Waleska Maux/Enamat