_O4A6528Os ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, ministraram nesta quarta-feira (8) duas palestras no 23º Curso de Formação Inicial (CFI) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), abordando dois temas contemporâneos relacionados ao Direito do Trabalho: “Novas Formas de Trabalho” e “Negociação Coletiva à luz da Reforma Trabalhista no Brasil”.

Novas formas de trabalho

_O4A6536Agra Belmonte começou detalhando os novos tipos de contrato de trabalho que podem ser firmados a partir da vigência das Leis 13.429/2017 (terceirização e trabalho temporário) e 13.467/2017 (reforma trabalhista), e explicou as formas contratuais que foram mantidas e aquelas que causarão mudanças nas relações de trabalho. “A Lei 13.429/2017 flexibilizou o trabalho temporário”, assinalou. “Antes se falava em demanda extraordinária de serviço. Agora, admite-se contratar para atender uma demanda complementar. Já o trabalho parcial foi revisitado e alterado pela Lei 13.467/2017”.

Uma das novas formas de contratação previstas na reforma trabalhista foi elogiada pelo ministro. “A regulação do teletrabalho pelo legislador foi boa, embora existam dúvidas sobre sua aplicação”, observou.  O trabalho intermitente, um dos pontos polêmicos da reforma, também foi enaltecido por Agra Belmonte, mas com ressalvas. “É uma boa ideia, mas foi mal elaborada pelo legislador. Por um lado, soluciona a questão do ‘bico’, mas, por outro, abre espaço para fraude”, avaliou. O ministro observou que na Espanha, o trabalho intermitente ocorre de modo cíclico, em escalas fixas, para atender atividades que ocorrem em uma época específica. “Aqui, foi estendido para várias categorias”, disse.

Negociação coletiva

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu início à segunda palestra enfatizando a importância da negociação coletiva no mundo atual. Ele citou as realidades de Portugal, França e Espanha, frisando que toda reforma tem acertos e desacertos. “É preciso que a sociedade se arme de condições para que as coisas deem certo”, afirmou.

_O4A6739Segundo Corrêa da Veiga, o mote da reforma trabalhista se baseia em três pilares: flexibilização, desregulamentação e prevalência do negociado sobre o legislado. Para o ministro, a prevalência das negociações em relação à lei não é uma novidade. “A negociação coletiva foi trazida pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de começar a restringir a presença do Estado”, ressaltou. Contudo, na visão do magistrado, essa prevalência precisa ser relativizada. “A própria lei estabelece o que pode ser negociado. A ordem pública é direito indisponível, e não há possibilidade de negociação desses direitos”, afirmou.

Para o ministro, a nova redação do artigo 8º, §3º, da CLT, que prevê a intervenção mínima da Justiça do Trabalho nas negociações coletivas, não enuncia outros defeitos do negócio jurídico que podem ser objeto de análise pelo Judiciário. “A Justiça do Trabalho continuará analisando negociações eivadas de coação, dolo, simulação lesão ou fraude”, disse. Contudo, de acordo com Corrêa da Veiga, a solução dos conflitos tem que ser responsabilidade dos atores sociais. “É da autonomia que se cria. Negociar cargas horárias faz parte da autonomia coletiva de vontades, desde que essa autonomia esteja dentro de princípios éticos, de boa-fé e de lealdade”, completou.

O ministro finalizou a explanação lembrando o desafio que a sociedade, incluindo a magistratura, tem de agora em diante. “Toda reforma possui uma característica. Nosso papel é enfrentar a realidade e nos aprofundarmos neste tema. Só assim vamos construir uma sociedade mais feliz, justa e solidária, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, concluiu.

(Rodrigo Tunholi/CF)

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